- 1 -O arrendatário deve ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 2 -A falta de ocupação efetiva da habitação no prazo referido no número anterior, sem que o arrendatário apresente motivo que o justifique dentro desse prazo, habilita o Município a:
- a)No caso de arrendamento apoiado, proceder às comunicações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, para os efeitos aí previstos;
- b)No caso de arrendamento acessível, proceder à averiguação de eventual situação de não uso do locado, nos termos do artigo 1072.º do Código Civil, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil.
Artigo 53.º — Ocupação da habitação
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024