- 1 -Nos contratos de arrendamento acessível, aplica-se o regime de renda livre, com as especificidades estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional insatisfeita do mercado, nomeadamente em relação a:
- a)Rendimento mensal dos agregados habitacionais;
- b)Tipologia habitacional adequada às caraterísticas dos agregados habitacionais.
- 3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado habitacional é calculado de acordo com a fórmula seguinte considerando a taxa de esforço aplicável nos termos do n.º 1.3 do Anexo III do presente regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites de renda aplicáveis nos termos do mesmo anexo:
Renda acessível = Te × RMM
em que
“Te” é a Taxa de esforço do agregado, definida nos termos da alínea t) do artigo 5.º do presente regulamento;
“RMM” corresponde ao rendimento médio mensal do agregado, determinado nos termos da alínea b) do artigo 33.º do presente regulamento.
- 4 -Nos contratos de arrendamento acessível de alojamentos do Município, pode ser estabelecida a aplicação de disposições do regime de arrendamento apoiado, caso as mesmas sejam especificadas no contrato de arrendamento e não prejudiquem os direitos do arrendatário.
Artigo 55.º — Renda acessível
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024