- 1 -A seleção da entidade parceira da promoção compete à Câmara Municipal, sendo sempre devidamente fundamentada na sua necessidade, adequação e eficiência, tendo presentes os resultados esperados em matéria de superação das dificuldades de acesso à habitação verificadas e as alternativas ao dispor do Município para atingir os mesmos resultados.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a seleção da entidade copromotora é feita por concurso público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 62.º — Seleção da entidade parceira
Vigente desde: 15/05/2024
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