- 1 -O Município assegura, sempre que necessário, através dos serviços municipais para o efeito competentes:
- a)O acompanhamento da gestão social e habitacional dos recursos objeto do presente regulamento sob gestão municipal e a fiscalização da sua utilização, a fim de promover a boa gestão dos mesmos, bem como o direito à habitação e à qualidade de vida dos moradores;
- b)O acompanhamento e fiscalização da gestão patrimonial relativa aos apoios previstos na secção IV do capítulo II da parte II e à promoção habitacional a que se refere o capítulo anterior;
- 2 -No exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização, os serviços referidos nos números anteriores são coadjuvados, quando tal se revele necessário, pela Polícia Municipal e pelas demais autoridades policiais, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 64.º — Execução das tarefas de acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 15/05/2024
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