- 1 -Sempre que a contraordenação resulte de omissão de cumprimento de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento devido, sempre que este ainda seja possível.
- 2 -A atuação voluntária do arguido no sentido de cumprir o dever violado e corrigir a situação decorrente da violação é valorada positivamente, enquanto circunstância atenuante ou excludente da responsabilidade contraordenacional, salvo em caso de reincidência.
Artigo 68.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 15/05/2024
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