- 1 -O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.
- 2 -Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.
- 3 -O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 8.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017