- 1 -O agente de execução liquidatário tem direito a ser remunerado nos seguintes termos:
- a)Até 200 processos: 6,00(euro) por processo;
- b)De 201 a 500 processos: 5,00(euro) por processo;
- c)De 501 a 1.000 processos: 4,00(euro) por processo;
- d)De 1.001 a 2.000 processos: 3,50(euro) por processo;
- e)De 2.001 a 3.000 processos: 3,00(euro) por processo;
- f)De 3.001 a 4.000 processos: 2,00(euro) por processo;
- g)De 4.001 a 5.000 processos: 1,70(euro) por processo;
- h)Mais de 5000 processos: 1,50(euro) por processo.
- 2 -Não são devidos quaisquer montantes ao agente de execução liquidatário se, após a liquidação, o agente de execução que a realizou prosseguir com a tramitação do processo.
- 3 -Os valores mencionados no n.º 1 são pagos quando seja considerado como transitado o relatório final, ou seja, não passível de reclamação ou decorrido já o prazo da mesma.
- 4 -Tratando-se de liquidação que revista especial complexidade, designadamente por elevado número de processos a liquidar, a CAAJ pode deliberar a realização de pagamentos parcelares.
Artigo 10.º — Remuneração do agente de execução liquidatário
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021