- 1 -A nomeação do agente de execução liquidatário deve priorizar os seguintes critérios:
- a)O agente de execução liquidatário seja indicado pelos exequentes que sejam responsáveis por mais de 30 % dos processos do escritório a liquidar;
- b)O agente de execução que esteja inscrito como liquidatário na comarca onde se situa o escritório a liquidar.
- 2 -Se o agente de execução sujeito a liquidação tiver mais do que um escritório, o critério referido na alínea b) do n.º 1 é aplicado com referência ao domicílio profissional principal.
- 3 -O agente de execução liquidatário não pode ser nomeado para nova liquidação, se tiver uma liquidação por concluir com mais de 200 processos.
- 4 -Os processos em que não tenha havido apreensão de bens ou pagamento por parte dos executados ou terceiros não são objeto de liquidação, competindo ao exequente nomear agente de execução substituto no prazo que lhe for indicado pela CAAJ.
Artigo 6.º — Nomeação de agente de execução liquidatário
Vigente desde: 14/06/2021
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