- 1 -A nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação pode ocorrer nas seguintes situações:
- a)Quando o escritório a liquidar tenha um elevado número de processos;
- b)Quando existam vários escritórios a liquidar pertencentes ao mesmo agente de execução;
- c)Noutros casos devidamente justificados pelo órgão competente para a nomeação.
- 2 -Nas liquidações que se prolongam no tempo, face ao elevado número de processos a liquidar ou à complexidade destes o agente de execução liquidatário nomeado pode requerer, junto do órgão competente, a nomeação de outros agentes de execução liquidatários.
- 3 -A nomeação referida no número anterior pondera a proposta do agente de execução já nomeado.
- 4 -O relatório final da liquidação é subscrito por todos os agentes de execução liquidatários.
Artigo 7.º — Nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação
Vigente desde: 14/06/2021
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