- 1 -O exercício da venda ambulante, na área do concelho de Mação, obedece às normas legais aplicáveis, às disposições deste capítulo, bem como às demais constantes do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
- 2 -O exercício da venda ambulante é decidido pela Câmara Municipal de Mação e pode ser efetuado:
- a)Nos locais destinados e demarcados para o efeito pela Câmara Municipal;
- b)Com caráter itinerante ou mediante a atribuição de espaços fixos;
- c)Com a utilização de unidades móveis;
- d)Dentro do horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo disposição em contrário, nomeadamente quando o exercício da atividade da venda ambulante ocorra no decurso de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal;
- e)Para a venda de gelados, algodão doce, pipocas, farturas, castanhas, frutas, balões, entre outros.
- 3 -A atribuição de espaços de venda ambulante é efetuada através de procedimento deliberado pela Câmara Municipal de Mação e nos termos do disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -Aquando da realização de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Mação poderá criar espaços de venda ambulante.
Artigo 17.º — Venda ambulante
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024