- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional nos termos da lei geral aplicável, por violação das obrigações legais, as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes e demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no RJACSR, a violação das normas do presente Regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
- 3 -São consideradas contraordenações leves:
- a)A falta de comparência no espaço de venda relativamente ao qual goza do direito de ocupação;
- b)O abandono do espaço de venda, em violação do disposto na alínea c) do artigo 7.º;
- c)A falta de zelo ou de conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade;
- d)A não utilização de material resistente e facilmente lavável para a exposição e venda dos produtos;
- e)A violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º;
- f)O incumprimento dos deveres de urbanidade, correção e respeito previstos nas alíneas h) e j) do artigo 7.º;
- g)A falta de indicação ou a recusa de acesso ao local onde se encontra armazenada a mercadoria;
- h)A violação do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
- i)A violação do disposto na alínea q) do artigo 7.º;
- j)A falta de ocupação do espaço de venda antes da abertura da feira ao público;
- k)A ocupação do espaço público destinado à circulação de pessoas ou de veículos;
- l)Impedir ou dificultar as zonas de passagem e o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- m)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, bem como à paragem e estacionamento desses veículos;
- n)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- o)O incumprimento do horário previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º
- 4 -São consideradas contraordenações graves:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)A violação do disposto no artigo 4.º;
- c)A violação do disposto na alínea g) do artigo 7.º;
- d)O desrespeito e a desobediência às instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras e demais funcionários ou a falta de colaboração com estas entidades;
- e)A violação do disposto na alínea n) do artigo 7.º;
- f)A falta de limpeza e de arrumação do espaço de venda ocupado, bem como de toda a área envolvente e demais espaço utilizado em virtude do exercício a atividade;
- g)A violação do disposto na alínea p) do artigo 7.º;
- h)A falta de limpeza dos veículos de transporte de produtos alimentares;
- i)O incumprimento da legislação aplicável relativamente aos veículos de transporte de produtos alimentares;
- j)A violação do disposto na alínea s) do artigo 7.º;
- k)A falta de separação e acondicionamento dos resíduos produzidos no exercício da atividade;
- l)A falta de colocação dos resíduos produzidos nos espaços e contentores existentes para o efeito;
- m)A violação do disposto na alínea u) do artigo 7.º;
- n)Danificar o pavimento;
- o)Deitar lixo ou quaisquer outros resíduos para o chão;
- p)A ocupação de espaço de venda diferente daquele cuja autorização foi concedida;
- q)A cedência a terceiro do espaço de venda cuja autorização foi concedida;
- r)A ocupação de área superior à concedida;
- s)A ocupação de área de circulação ou de espaço de venda que não lhe foi atribuído;
- t)A venda fora do espaço cuja autorização foi concedida;
- u)A venda fora do horário autorizado;
- v)A violação do disposto nas alíneas i), j) e k) do artigo 8.º;
- w)A apresentação no espaço de venda em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes, nos termos da alínea l) do artigo 8.º;
- x)A utilização de aparelho sonoro com vista a publicitar ou a manifestar a presença do feirante ou do vendedor ambulante;
- y)Fazer fogueiras no espaço de venda;
- z)Circular com veículos no recinto de feira durante o horário de funcionamento ao público;
- aa)A falta de limpeza do espaço de venda atribuído ou da área circundante antes da saída do recinto de feira;
- bb)A realização de feira por entidade privada com ausência de qualquer uma das condições ou requisitos legalmente exigidos;
- cc)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- dd)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º
- 5 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do RJACSR.
- 6 -As contraordenações cometidas nos termos do presente Regulamento e previstas nos artigos anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)No caso de contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, coima de € 150,00 a € 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, coima de € 250,00 a € 1 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de € 600,00 a € 4 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de € 1 250,00 a € 8 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, coima de € 1 500,00 a € 12 000,00;
- b)No caso de contraordenação grave:
- i)Tratando -se de pessoa singular, coima de € 650,00 a € 1 500,00;
- ii)Tratando -se de microempresa, coima de € 1 700,00 a € 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de € 4 000,00 a € 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de € 8 000,00 a € 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00;
- a)No caso de contraordenação leve:
- 7 -Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 9 -A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 10 -A tentativa é punível nas contraordenações graves, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
- 11 -A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
- 12 -Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do agente o justifique, pode, em substituição da coima, ser proferida uma decisão condenatória de admoestação.
- 13 -Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso e a coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
- 14 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, no caso de contraordenações graves e em função da gravidade da infração em causa e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a aplicação da coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município dos objetos, mercadorias ou equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para prática da contraordenação;
- b)Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município de Mação ou de ocupar espaços demarcados para o exercício da atividade de venda ambulante, por um período até dois anos;
- c)Privação do direito de se candidatar à ocupação do espaço de venda para o exercício da atividade de venda ambulante ou em feiras organizadas pelo Município de Mação, por um período até dois anos;
- d)Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda para o exercício da atividade de venda ambulante ou em feiras;
- e)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Mação ou para o exercício da venda ambulante, por um período até dois anos;
- f)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- g)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da atividade.
- 15 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator.
- 16 -A aplicação da sanção acessória pode, nos termos legais, ser suspensa, total ou parcialmente, na sua execução.
- 17 -Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mação determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 18 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mação, em 90 % para o Município de Mação e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 22.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024