As associações/coletividades beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento, obrigam-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao do apoio a apresentar um relatório de execução das atividades apoiadas, no caso de apoios à sua atividade regular e, no caso de apoios pontuais, até 30 dias após a conclusão da atividade pontual/extraordinária.
Artigo 14.º — Relatório final
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026