- 1 -As candidaturas para apoio às atividades regulares das associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, devem ser formalizadas até dia 14 de maio do ano a que respeita o pedido de apoio, nos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -A decisão do pedido de apoio deverá ser comunicada pela Junta de Freguesia à entidade candidata no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a receção da candidatura.
- 3 -Cabe à Junta de Freguesia dar conhecimento das candidaturas à Assembleia de Freguesia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a receção das mesmas.
- 4 -Findo o período de apreciação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do presente artigo e caso ainda sobeje dinheiro na respetiva rubrica orçamental, as associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, podem candidatar-se, até 30 de novembro, à atribuição de apoio para atividades que não estejam inscritas no seu plano de atividades anual, desde que essa atividade ocorra até 31 de dezembro do ano da candidatura, devendo esta ser instruída com os documentos previstos no artigo 8.º
- 5 -As candidaturas submetidas nos termos do número anterior devem ser decididas, pela Junta de Freguesia, de acordo com o ponto 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º — Prazos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026