- 1 -A alienação de imóveis objeto de contrato de arrendamento apoiado é feita no regime da alienação direta, destinando-se a habitação própria e permanente dos seus adquirentes.
- 2 -A alienação é formalizada mediante a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A alienação deve assumir uma das seguintes modalidades:
- a)Sem reserva de propriedade, em que o preço é pago na sua totalidade no ato de escritura pública ou de celebração do documento particular autenticado de compra e venda, transmitindo-se a propriedade plena do imóvel;
- b)Com reserva de propriedade, concretizada mediante a celebração de escritura pública ou do documento particular autenticado de compra e venda, sujeito a condição suspensiva, em que o preço de venda é fracionado.
- 4 -A condição suspensiva prevista na alínea b) do número anterior, implica que a propriedade fique reservada a favor do Município de Faro até ao cumprimento total das obrigações da outra parte, referentes ao pagamento integral do preço de venda do imóvel.
- 5 -O Município de Faro reserva-se o direito de não alienar qualquer imóvel abrangido pelo presente Regulamento por razões de interesse público.
Artigo 3.º — Alienação direta
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017