- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia.
- 2 -Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
- 3 -No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.
- 4 -Findo o prazo para audiência prévia, na ausência de manifestação do interessado e na manutenção da situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.
- 5 -Os prazos referidos nos números 1 e 4 contam -se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo.
Artigo 24.º — Procedimento de Notificação em caso de incumprimento
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018