- 1 -A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, de 140 (euro) a 5.000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do art. 6.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior;
- c)A infração ao disposto no art. 9.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
- d)A infração ao disposto no art. 10.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
- e)A infração ao disposto no artigo 11.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
- f)A infração ao disposto no artigo 12.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
- g)A infração ao disposto no artigo 18.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior.
- 3 -Em caso de reincidência no mesmo ano, as coimas mínimas previstas no número anterior, são elevadas para o dobro aí previsto.
- 4 -Em caso de reincidência em anos sucessivos, as coimas mínimas previstas no n.º 2 do presente artigo, são elevadas para o triplo aí previsto, no primeiro ano de reincidência, ao quádruplo no segundo ano de reincidência e ao quíntuplo nos anos seguintes de reincidência.
- 5 -A resolução da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Óbidos, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado no n.º 4, o qual se reduz a metade.
- 8 -A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Óbidos, durante o período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 9 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 10 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018