Sem prejuízo das situações especialmente previstas que consignem prazos distintos e ou legalmente impostos, é de três dias úteis o prazo definido para a prática de qualquer ato ou operação material de natureza meramente interna.
Artigo 11.º — Prazo-regra para a prática de atos internos
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021