- 1 -As unidades/serviços que rececionem cauções sob a forma de suporte documental, nomeadamente no quadro de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, devem remeter o original ao cuidado da tesouraria.
- 2 -Incumbe à Área de Contabilidade e Património registar contabilisticamente a sua receção, reforço e diminuição, assim como promover a devolução das cauções, depois de instada nesse sentido pelo Núcleo de Aquisições e Contratos.
- 3 -Para efeitos de libertação de cauções, o Núcleo de Aquisições e Contratos deve enviar à Área de Contabilidade e Património, com a antecedência mínima de dez dias, informação onde constem as condições para libertar as cauções existentes, com a identificação da referência de cada uma e dos processos que as originaram.
- 4 -Nos casos em que a devolução da caução pressuponha a entrega do original da garantia bancária é mantida uma cópia autenticada junto do respetivo processo administrativo.
Artigo 18.º — Cauções
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021