- 1 -Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções na tesouraria dependem diretamente do Chefe de Divisão da Área de Contabilidade e Património dos SGRF (de ora em diante Área de Contabilidade e Património), respondendo em primeira instância perante o mesmo pelas importâncias que lhe são confiadas.
- 2 -No fecho da caixa, os trabalhadores em serviço na tesouraria efetuam a conferência através da contagem dos valores cobrados ou pagos.
- 3 -O tesoureiro assegura o apuramento diário de contas de cada caixa, por forma a verificar os valores da responsabilidade de cada trabalhador.
- 4 -Em caso de deteção de falhas, o tesoureiro tem de repor a diferença independentemente do meio de pagamento.
- 5 -O tesoureiro procede diariamente ao depósito da totalidade dos valores cobrados no dia anterior.
Artigo 17.º — Tesouraria
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021