- 1 -Compete ao Conselho de Gestão autorizar a utilização de cartões de crédito e de débito como meio de pagamento.
- 2 -Podem ser autorizados pagamentos de despesas através de cartão de débito, designadamente aqueles relacionados com o fundo de maneio, pagamentos ao Estado e ativação de viaturas da instituição associados ao pagamento de portagens eletrónicas.
- 3 -Os cartões de débito encontram-se à guarda do tesoureiro ou dos dirigentes máximos das unidades/serviços.
- 4 -A utilização de cartões de crédito apenas pode servir para pagamento de despesas de representação nos casos em que tal se admita.
Artigo 29.º — Cartões de débito e de crédito
Vigente desde: 14/06/2021
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