- 1 -A existência de depósitos bancários na banca comercial, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, depende de prévia deliberação do Conselho de Gestão, mediante proposta a apresentar pelo dirigente máximo dos SGRF.
- 2 -A proposta obedece aos seguintes pressupostos:
- a)Cada depósito a prazo não deve ser, em regra, superior a (euro)5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
- b)A constituição da aplicação deve ser previamente submetida à concorrência;
- c)A adjudicação é feita tendo em consideração a ordem decrescente das taxas de juros propostas, evitando-se a concentração dos depósitos numa única entidade.
Artigo 28.º — Depósitos bancários
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