- 1 -Compete aos SGRF, oficiosamente ou por solicitação de outra unidade/serviço, promover a análise dos saldos devedores e enviar em tempo aos respetivos interlocutores a informação da data a partir da qual se começam a vencer juros e tem início o processo de cobrança coerciva.
- 2 -Nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando não haja lugar ao pagamento tempestivo das taxas, emolumentos e outras receitas da instituição, esta reserva-se o direito de proceder à emissão de certidão de dívida, com vista à instrução do correspondente processo de cobrança coerciva.
Artigo 34.º — Cobranças coercivas
Vigente desde: 14/06/2021
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