- 1 -Compete aos SGRF, sempre que necessário, solicitar às unidades/serviços competentes o envio da informação necessária à confirmação do adequado cumprimento do contrato e a eventual correção da emissão da fatura pelo fornecedor.
- 2 -Aos SGRF compete em particular verificar em segunda linha, e desde que haja dúvidas manifestas, se foram cumpridas as regras relativas aos procedimentos prévios em matéria de contratação pública, nomeadamente se a despesa foi autorizada pela entidade competente e se o procedimento adotado é o legalmente devido.
- 3 -As funções de registo das operações de cabimento, compromisso e obrigação são promovidas pelas unidades/serviços, cabendo à Área de Contabilidade e Património a sua validação e emissão dos meios de pagamento, para autorização pelo Conselho de Gestão.
- 4 -Sempre que os documentos de despesa apresentem inconformidades com as regras em vigor são os mesmos anulados.
- 5 -A informação indispensável ao processamento de despesas com pessoal é da responsabilidade dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 39.º — Conferência e registo da despesa
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021