- 1 -A utilização de veículo próprio só pode ser autorizada verificados que sejam três pressupostos:
- a)Assuma caráter excecional;
- b)Tenha lugar em território nacional ou em deslocações transfronteiriças;
- c)Seja levada a cabo por razões de interesse público.
- 2 -A autorização compete ao Reitor ou em que este tenha delegado a referida competência, devendo o pedido ser efetuado com uma antecedência mínima de sete dias úteis relativamente à data da deslocação.
- 3 -A utilização de veículo próprio pode ser ainda autorizada a pedido e por interesse do próprio, quando o motivo, numa justa ponderação de interesses e encargos, seja considerado atendível.
- 4 -Na situação a que se refere o número anterior, porém, a UA não é responsável por qualquer risco que advenha do uso do veículo, nem se responsabiliza pelos prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros, circunstâncias que devem ser previamente comunicadas aos trabalhadores.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se "deslocações transfronteiriças" aquelas que não ultrapassem 150 km da fronteira portuguesa.
Artigo 71.º — Utilização de veículo próprio
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021