- 1 -Nas deslocações em transporte público coletivo, nomeadamente autocarro, comboio e metro, devem ser conservados os respetivos títulos de viagem e entregues conjuntamente com o boletim itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor.
- 2 -As classes das deslocações obedecem ao estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 72.º — Deslocações em transportes públicos coletivos
Vigente desde: 14/06/2021
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