- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.
- 2 -O apoio financeiro pode ser:
- a)Pontual - atribuído uma única vez, com o intuito de melhorar a condição de vida do indivíduo/
família perante uma situação de dificuldade económica momentânea;
- b)Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral. Os apoios poderão ser renovados, por prazo igual e a pedido do beneficiário, mediante avaliação fundamentada pela equipa de Ação Social.
- 3 -O apoio financeiro referido no ponto 1 tem como limite máximo, por indivíduo em cada ano, o valor de (euro) 600 (seiscentos euros).
Artigo 12.º — Duração do apoio
Vigente desde: 07/06/2022
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Em vigor desde 07/06/2022