- 1 -O Plano de Intervenção é definido, aquando, do atendimento social e após avaliação socioeconómica do indivíduo e/ou agregado familiar, indo de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º
- 2 -A conceção e a duração do apoio são definidas em atendimento social, em conjunto com o indivíduo e/ou agregado familiar.
- 3 -É da responsabilidade do indivíduo e/ou agregado familiar cumprir com o plano de intervenção e assinar consentimento de autorização de dados (anexo 1) e declaração de compromisso (anexo 2).
Artigo 13.º — Plano de Intervenção
Vigente desde: 07/06/2022
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Em vigor desde 07/06/2022