Os artigos 1.º, 4.º a 9.º, 14.º, 15.º, 17.º, Anexo 1 e anexo 4 do Regulamento 1014/2023, de 8 de setembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros (TPAC - Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central), bem como as regras relativas ao seu pagamento.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART» os passageiros, que residam, no território da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário (TPAC) da competência da Autoridade de Transportes CIMAC, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - Os valores das tarifas a aplicar por título de transporte do Serviço Público Rodoviário de Passageiros do Alentejo Central aos utilizadores registados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, são de 10€ para os passes das assinaturas de linha do tipo normal de distância até 12 km, de 20 € para as assinaturas de linha dos escalões quilométricos entre os 13 km e os 36 km, de 30 € para os passes de assinatura de linha do tipo normal a dos 37 km aos 56 km e de 40 € para os passes de assinatura de linha do tipo normal a partir dos 56 km.
Quadro 1 - Apoios PART por título de transporte no transporte coletivo rodoviário de passageiros (TPAC)
Designação do passe
(Escalão km)
PVP
PVP
(com desconto para utilizadores registados)
1 a 4
28,05 €
10 €
5 a 8
40,35 €
10 €
9 a 12
51,05 €
10 €
13 a 16
63,35 €
20 €
17 a 20
73,45 €
20 €
21 a 24
84,10 €
20 €
25 a 29
94,60 €
20 €
29 a 32
102,45 €
20 €
33 a 36
111,40 €
20 €
37 a 40
116,05 €
30 €
41 a 44
120,85 €
30 €
45 a 48
125,65 €
30 €
49 a 52
129,95 €
30 €
53 a 56
138,80 €
30 €
57 a 60
144,45 €
40 €
61 a 80
149,80 €
40 €
81 a 100
151,30 €
40 €
101 a 150
153,20 €
40 €
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Aplicação de desconto nos passes combinados da rede transporte público do Alentejo Central e redes urbanas dos Municípios de Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora cujos títulos de transporte passarão a ter os preços indicados no Quadro 2.
Quadro 2 - Preços a praticar nos passes combinados entre a TPAC e as redes urbanas (valores com IVA incluído)
Passe combinado
PVP com desconto (passes combinados)
Passe combinado TP interurbano +
Transportes urbanos de Vendas Novas
Acresce 5 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
Passe combinado TP interurbano +
Transportes urbanos de Montemor-o-Novo
Acresce 6 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
Passe combinado operador TP interurbano +
Transportes urbanos de Évora
Acresce 10 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
9 - A aplicação dos descontos a que se refere o n.º 8 será iniciada após cumpridos os procedimentos legais necessários para a sua implementação, designadamente a celebração de contratos interadministrativos com outras Autoridades de Transporte.
10 - Os Contratos interadministrativos referidos no número anterior definirão a fórmula de compensação aos operadores de outras Autoridades de Transportes.
Artigo 6.º
[...]
Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, ou pelos municípios, para o transporte rodoviário, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes
1 - Anualmente o Conselho Intermunicipal da CIMAC delibera, sob proposta do Secretariado executivo, a aplicação ou congelamento do valor da TAT para os títulos de venda ao Público mensais do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - Caso o Conselho Intermunicipal decida congelar o valor da TAT, a CIMAC comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com as atualizações tarifárias determinadas por esta Autoridade de Transportes no âmbito da atualização tarifária anual regular para o transporte público coletivo de passageiros.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 - É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) No caso do transporte rodoviário, a fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.
4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras.
5 - Além da informação prevista no número anterior, o Operador deve remeter os dados necessários para a elaboração do relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público (incluindo as tarifárias), para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento 1370/2007, a qual deverá cumprir no mínimo com o previsto no seu Anexo.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tipologia de passe;
d) [...]
e) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAC, relativamente ao transporte rodoviário, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAC
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para além do referido nos números anteriores, ficam ainda sujeitos à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes os valores relativos à aplicação do presente Regulamento, para efeitos de verificação da conformidade global do modelo e da não existência de sobrecompensação.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
ANEXO 1
[...]
1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAC, resulta da aplicação da fórmula seguinte:
PVPOriginal - DescontoPART CIMAC = PVPFinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários.
DescontoPART CIMAC corresponde à diferença do PVP no transporte público rodoviário e os valores preconizados no artigo 5.º do presente.
PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAC.
ANEXO 4
(Revogado.)»