- 1 -Apenas as ofertas a incluir na coleção das BMSMA serão objeto de tratamento técnico.
- 2 -Salvo acordo em contrário, nos registos informáticos dos documentos a incluir na coleção das BMSMA não será aposta qualquer indicação de proveniência para além da indicação "Oferta".
- 3 -Salvo acordo em contrário, os documentos a incluir na coleção das BMSMA serão integrados e disponibilizados sem qualquer sinalética indicativa de proveniência.
Artigo 40.º — Inclusão na Coleção e tratamento
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018