- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no art.º 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º — Garantias
Vigente desde: 09/07/2019
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