A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 01/07/2020
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Em vigor desde 01/07/2020