Primeira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto
Taxa Municipal Turística
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2(euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Incidência Subjetiva
Registo e cadastro
As entidades, após a atribuição do número do registo nacional de Alojamento Local ou da licença de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Entrega da Taxa Municipal Turística
Cessação de atividade
Fiscalização
Contraordenações
[Revogado.]
Cobrança coerciva
O não pagamento da Taxa Municipal Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Aplicação subsidiária
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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