- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística é devida no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal.
- 5 -Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município do Porto, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
Artigo 5.º — Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 01/07/2020
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Em vigor desde 01/07/2020