- 1 -A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 6.º-A — Cessação de atividade
Vigente desde: 01/07/2020
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Em vigor desde 01/07/2020