- 1 -Constituem violação ao presente Regulamento, entre outros, os seguintes atos e omissões:
- a)A violação às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- b)A utilização não autorizada de veículo municipal;
- c)A utilização de veículo municipal para além dos limites geográficos definidos no presente Regulamento, sem autorização ou posterior ratificação do(a) dirigente do respetivo serviço;
- d)A não comunicação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados no presente Regulamento e da qual venham a resultar danos para o Município de Odivelas;
- e)O preenchimento do Boletim de Serviço da viatura de forma ilegível ou incorreta no final de cada serviço efetuado;
- f)A falta de entrega do Boletim de Serviço no prazo estipulado;
- g)A condução de veículo municipal por parte de condutor(a) ou autocondutor(a) quando inibidos de conduzir por decisão administrativa, sentença judicial ou proibição médica;
- h)A condução de veículo municipal sob o efeito de álcool e/ou estupefacientes;
- i)A não solicitação atempada das revisões periódicas do veículo municipal.
- 2 -As violações ao presente Regulamento são passíveis de responsabilidade disciplinar, exceto quando o(a) condutor(a) ou autocondutor(a) atue no cumprimento de ordens ou instruções em matéria de serviço emanadas pelo seu superior hierárquico desde que, previamente, delas tenha exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 16.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 17/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023