Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum;
- b)Apoio económico - prestação de natureza pecuniária e de caráter pontual;
- c)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo de caráter permanente designadamente com a saúde, renda, amortização de crédito habitação, eletricidade, água, telefone, gás e educação;
- d)Rendimento mensal - somatório dos rendimentos do indivíduo ou agregado familiar;
- e)Rendimento mensal “per capita” - corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento mensal per capita;
RMA = Rendimento mensal do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis;
N = Número de elementos do agregado familiar;
- f)Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;
- g)Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra com o rendimento per capita igual ou inferior ao valor de 70 % do IAS;
- h)Situação de vulnerabilidade social - Indivíduos ou agregados familiares que apresentem uma condição de fragilidade material, moral ou social com risco de exclusão ou estigmatização;
- i)Emergência de caráter eventual - situações excecionais resultantes da insuficiência económica inesperada (incêndio, inundações, desemprego, entre outros de idêntica natureza) ou situações com elevado risco social, onde outras áreas de atuação não possam dar resposta.