- 1 -A imagem do BUS, que inclui estacionário, um elemento gráfico de utilização em suportes transparentes ou translúcidos, cartazes e sítio eletrónico é aprovada pelo conselho geral.
- 2 -Apenas ao solicitador constituído em BUS, ou à sociedade profissional que o integre, é permitido o uso da marca, logótipos e estacionário aprovado do BUS.
- 3 -Cabe ao conselho geral, mediante proposta do conselho profissional dos solicitadores, autorizar o uso da marca, dos logótipos e do estacionário aprovados, podendo ainda participar disciplinar ou criminalmente por utilização abusiva da mesma.
Artigo 23.º — Imagem do BUS
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017