- 1 -A publicidade pessoal deve respeitar as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), do Código da Publicidade e do presente regulamento.
- 2 -A publicidade pessoal é permitida na medida em que preencha uma função informativa junto do público.
- 3 -A publicidade pessoal do associado deve ser verídica, respeitosa do segredo profissional e veiculada com dignidade e moderação.
Artigo 3.º — Publicidade Pessoal do Associado da OSAE
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017