- 1 -Após a publicitação da lista definitiva, os candidatos apurados são convocados por carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços competentes em dia e hora designada para se pronunciarem quanto à aceitação da habitação em concreto e verificação da documentação necessária à elaboração do contrato de arrendamento e ao cálculo da renda apoiada.
- 2 -O contrato de arrendamento reduzido a escrito é outorgado pelo órgão com competências para o efeito e o candidato mediante prévia convocatória realizada nos termos do número anterior.
- 3 -Em caso de falta de comparência, devidamente justificada, o ato de assinatura do contrato de arrendamento é adiado uma única vez, seguindo-se a necessária formalidade anteriormente prevista.
- 4 -Salvo motivo de força maior, o ato não pode ser adiado mais do que uma vez, sendo considerada desistência a falta de comparência ao mesmo.
- 5 -A chave da habitação é entregue mediante apresentação pelo candidato dos comprovativos de requisição dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica emitidos pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — Entrega de habitação
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018