- 1 -O arrendatário presta perante a Gaiurb a título de caução para o bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas, o montante equivalente a uma renda condicionada mensal, correspondente à habitação arrendada.
- 2 -O pagamento do valor da caução pode ser efetuado no ato de assinatura do contrato de arrendamento ou em prestações mensais de montante igual ao valor da renda apoiada, até ao limite máximo de 36 prestações, a liquidar em conjunto com a renda.
- 3 -Findo o contrato de arrendamento, a caução prestada é restituída ao arrendatário, nos termos da legislação vigente, sendo deduzida:
- a)Ao valor das rendas eventualmente em divida;
- b)Ao custo apurado com obras efetuadas na habitação pela Gaiurb quando se verifique da parte do arrendatário, no âmbito da execução do contrato, manifesta negligência relativamente ao seu estado de conservação.
Artigo 16.º — Caução
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018