Alteração ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais
Leis habilitantes
Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, bem como o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição das habitações sociais, na modalidade de concurso por inscrição, definindo as condições e critérios de seleção para o seu arrendamento, bem como, as regras e condições aplicáveis à gestão do parque habitacional de arrendamento social, propriedade do Município de Vila Nova de Gaia sob a exploração da Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E. M. (Gaiurb).
Definições
Para além do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consideram-se para efeitos do disposto no presente Regulamento as seguintes definições:
Critérios de atribuição
Condições de atribuição
Intervenção das juntas de freguesia
Formalização do pedido de habitação
Causas de improcedência do pedido
Considera-se improcedente o pedido mencionado no artigo 7.º do presente Regulamento quando se verifique que o requerente e o respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de atribuição definidas no artigo 5.º
Critério de seleção e classificação das candidaturas
Listas provisórias
O júri do concurso por inscrição elabora as atas relativas aos procedimentos tomados das quais deverão constar a lista de excluídos, devidamente fundamentadas e uma primeira lista provisória ordenada e submeter a homologação do órgão competente, sendo as mesmas, objeto de publicitação de aviso na página do órgão competente.
Audiência prévia
Listas definitivas
Aprovada a lista definitiva, a mesma é submetida a publicitação no site da Câmara Municipal (www.cm-gaia.pt) e da Gaiurb (www.gaiurb.pt)
Entrega de habitação
Desistência
Em caso de desistência, quer voluntária, quer oficiosa, é formalmente notificado o candidato seguinte da lista para efeitos do procedimento previsto no artigo anterior.
Formação e conteúdo do contrato
A atribuição de habitação social municipal formaliza-se através da celebração de contrato de arrendamento por escrito, tendo como anexo o presente regulamento e contem designadamente:
Caução
Objeto do contrato
O contrato de arrendamento celebrado destina-se à habitação permanente e exclusiva do arrendatário e respetivo agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim.
Prazo e renovação
Novo contrato de arrendamento
Há lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e ao cálculo de nova renda, nas condições e termos previstos nos artigos 28.º a 30.º deste Regulamento.
Disposições gerais
Deduções e abatimentos
Vencimento e lugar de pagamento
Mora do arrendatário
Atualização
Modificação do agregado familiar
Exclusão de elementos do agregado
Condições gerais de transferência
Transferência por iniciativa da gaiurb
Transferência por iniciativa do arrendatário
O arrendatário pode, através de pedido expresso e devidamente fundamentado, solicitar a transferência de habitação nos seguintes casos:
Transferência provisória
Transferência coerciva
Transmissão por divórcio
Transmissão por outras causas
Transmissão por morte
Deveres genéricos
Animais perigosos
É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações sociais, sendo ainda proibido a sua circulação nas zonas comuns dos empreendimentos municipais e demais espaços públicos propriedade do Município de Vila Nova de Gaia, nos termos previstos no artigo 12.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e ainda da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, na sua atual redação.
Uso das habitações
Obras nas habitações
Uso das zonas comuns
Encargos de fruição das zonas comuns
Obras a cargo da gaiurb
Competência
O despejo administrativo das habitações sociais propriedade do Município de Vila Nova de Gaia é objeto de deliberação da Câmara Municipal, na sequência da proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Finalidade
O despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que exista fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e se verifique o incumprimento do mesmo.
Causas de despejo
Procedimento
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais, aprovado por deliberação de Câmara em 1 de dezembro de 2014 e na Assembleia Municipal de 11 de dezembro de 2014.
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, sob proposta da Gaiurb.
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se, automaticamente transpostas para os novos diplomas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos da lei.
ANEXO I
(ver documento original)
Definição de Conceitos
Tendo como objetivo uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação social, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Pontuação:
Variável: Falta de habitação
Categorias:
Cessação do contrato de arrendamento: nesta categoria pretende-se cotar a situação em que os munícipes se encontram com contrato de arrendamento cessado, considerando que este cessa quando se extingue a respetiva relação contratual entre as partes, com os inerentes direitos e obrigações. A cessação dos contratos verifica-se, geralmente, por caducidade, resolução ou revogação.
Perigo de derrocada ou ruína eminente: quando se verifica que a estabilidade estrutural dos elementos construtivos da habitação não está garantida.
Outros: outros motivos para a falta de habitação diferentes das categorias acima referenciadas.
Variável: Condições de habitabilidade e Salubridade
Categorias:
Sem instalação sanitária: habitação que não possui pelo menos uma instalação sanitária básica;
Com instalação sanitária e/ou cozinha exterior: habitação em que a instalação sanitária e/ou cozinha localizam-se no exterior;
Humidades: anomalias de uma habitação que têm origem na deterioração dos materiais construtivos, ou falta de conservação dos mesmos. Manifestam-se pelo aparecimento de eflorescências e manchas de água, provocando deteriorações nos revestimentos das paredes, tetos e pavimentos;
Área insuficiente face à composição do agregado familiar: todo e qualquer alojamento que não cumpra os critérios de área útil, com base no número de elementos do agregado familiar, a saber: 1 elemento - 30m2; 2 elementos - 40m2; mais de 2 elementos - contabilizar 8m2 por elemento;
Com pé direito inferior a 2.20 m: distância livre entre o pavimento e o teto de uma habitação;
Sem ventilação natural: todo e qualquer espaço que não cumpra o estipulado no artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
Sem iluminação natural: todo e qualquer espaço que não cumpra o estipulado no artigo n.º 71.º e 73.º, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
Sem isolamento térmico: quando não possui materiais com características de resistência térmica adequados para impedir que as trocas de temperatura interior/exterior estejam de acordo com exigência regulamentar.
Sem ligação à rede pública de abastecimento de água: habitações cujo abastecimento de água não é feito pela rede pública de abastecimento, mas ligadas a qualquer outro sistema de abastecimento;
Sem ligação à rede pública de saneamento ou a sistemas de tratamento de águas residuais: habitações cujos esgotos não se encontram ligados a uma rede pública ou a uma fossa séptica;
Barreiras arquitetónicas (limitações de mobilidade): todo e qualquer impedimento à livre circulação de pessoas com mobilidade reduzida, quer se desloquem ou não em cadeiras de rodas;
Com condições de habitabilidade e salubridade: habitações que reúnam todas as condições mínimas exigidas por lei à data da construção do imóvel.
Variável: Vínculo habitacional
Categorias:
Casa Arrendada/Casa de Função: casa arrendada é um bem imóvel cujo uso e gozo é cedido a título oneroso - mediante o pagamento de uma renda - a uma pessoa (física ou jurídica) por tempo determinado ou não, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele residir ou de nele ser exercida atividade de exploração, nos termos da legislação aplicável e do contrato celebrado em conformidade; casa de função é um bem imóvel, com fins habitacionais que está adstrito ao exercício duma atividade profissional e, consequentemente é cedida para o cabal exercício dessa mesma atividade.
Casa Cedida: empréstimo temporário de habitação para gozo próprio a título gratuito.
Casa subarrendada: arrendamento verbal ou escrito ao abrigo do qual o/a arrendatária proporciona a terceira pessoa o gozo da habitação parcial ou total.
Outros: Outro vínculo diferente das categorias acima referenciadas.
Variável: Tipo de alojamento
Categorias:
Estruturas Provisórias: alojamentos de construção deficiente e/ou abarracada ou carácter provisório, como as roulottes.
Partes de Edificações: incluem-se sete subcategorias como parte de casa, pensões, quartos, casa de ilha, anexos, estabelecimentos coletivos e apartamentos.
Outros: Outro tipo de alojamento diferente das categorias acima referenciadas.
Variável: Doença Crónica ou deficiência
Pretende-se cotar as famílias em que existem elementos com doença crónica, devidamente atestada pelo médico da especialidade ou deficiência comprovada e que usufruam de prestações por deficiência.
Variável: Rendimentos
Escalonamento do rendimento mensal corrigido do agregado (calculado nos termos definidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) em função de 2 RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida).
Variável: Tipo de Família
Categorias:
Família Monoparental com filhos menores: consiste na composição familiar constituída por uma pessoa adulta e seu(s) filho(s) menor(es), biológicos ou adotados.
Família Nuclear com filhos menores: consiste na composição familiar de 2 pessoas adultas e seus filhos menores de idade, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Família Nuclear sem filhos menores: consiste na composição familiar de 2 pessoas adultas e seus filhos maiores de idade, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.
Casal ou Elemento Isolado com idade inferior a 55 anos: casal ou individuo que por situações externas, óbito do cônjuge, divórcio, ou outros motivos, é o único elemento que compõe o seu agregado familiar e com idade inferior a 55 anos.
Casal ou Elemento Isolado com idade igual ou superior a 55 anos: casal ou individuo que por situações externas, óbito do cônjuge, divórcio, ou outros motivos, é o único elemento que compõe o seu agregado familiar e com idade igual ou superior a 55 anos.
Família Extensa/Alargada: estrutura mais ampla, que consiste na família nuclear, incluindo parentes diretos ou colaterais, e/ou existindo uma extensão das relações entre pais e filhos, para avós, pais e netos.
Outro tipo de Famílias: Outro tipo de famílias diferente das categorias acima referenciadas.
Variável: Tempo de Residência no Concelho
Pretende-se avaliar a ligação do agregado familiar ao concelho, com base no número de anos de residência no mesmo.
ANEXO II
Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais
Deduções e Abatimentos ao Rendimento para Efeitos de Cálculo de Renda
(ver documento original)
311555536