- 1 -O regime de arrendamento em vigor para todas as habitações propriedade do município de Vila Nova de Gaia é o regime do arrendamento apoiado, estabelecido e previsto na legislação em vigor.
- 2 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos na lei vigente.
- 3 -Sempre que se proceda à determinação do valor da renda, os arrendatários devem obrigatoriamente declarar e comprovar os rendimentos do respetivo agregado familiar à Gaiurb.
- 4 -A atualização do valor da renda é anual, devendo os arrendatários declarar os respetivos rendimentos à Gaiurb entre o dia 1 e o dia 31 de outubro do ano anterior ao da referida atualização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Gaiurb pode a todo o tempo solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 20 dias úteis e não inferior a 15 dias úteis.
- 6 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 4 e n.º 5 o arrendatário fica obrigado ao pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 7 -O incumprimento do referido nos números 3 a 5 do presente artigo, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração, constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 20.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2018