- 1 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita podendo ser paga até ao dia 8 desse mês, salvo nos casos em que, por razões devidamente comprovadas, outro prazo seja fixado pela Gaiurb.
- 2 -A renda é paga na sede da Gaiurb ou, em alternativa, através de qualquer um dos meios de pagamento disponibilizados, tais como débito direto, multibanco, estações e balcões dos CTT e agentes Payshop.
- 3 -O aviso de pagamento mensal da renda repercute, a título meramente informativo, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio, contendo os seguintes elementos:
- a)Valor da renda condicionada;
- b)Valor da renda apoiada;
- c)Comparticipação social suportada pelo Município.
Artigo 22.º — Vencimento e lugar de pagamento
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2018