- 1 -A renda é atualizada anual e automaticamente, mediante apresentação de documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar.
- 2 -A renda pode ainda ser reajustada sempre que se verifique uma alteração à composição do agregado familiar e/ou uma variação dos seus rendimentos, devendo o arrendatário comunicar o facto à Gaiurb no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -Só pode haver lugar ao reajustamento de renda previsto no número anterior depois de decorridos 90 dias desde a última atualização, salvo em situações devidamente comprovadas e autorizadas pela Gaiurb.
- 4 -O valor da renda apoiada será fixado no valor mínimo, por um período de 3 meses, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Agregados familiares em que ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto fiquem em situação de desemprego;
- b)Agregados familiares monoparentais, apenas com filhos menores, em que o titular fique em situação de desemprego.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a atualização da renda deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que é devida a renda atualizada.
Artigo 24.º — Atualização
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018