- 1 -Constituem causas de despejo, para além das elencadas na legislação em vigor e das previstas no presente Regulamento, os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente Regulamento, apesar de previamente ser concedido aos arrendatários um prazo para a integral reposição da situação, designadamente, dos referidos nos artigos 35.º a 40.º;
- b)A falta de pagamento da renda e da comparticipação nas despesas das zonas comuns, nos termos e prazos previstos e fixados nos artigos 22.º, 23.º e 40.º deste Regulamento, podendo o despejo suspender-se, se no prazo previsto no n.º 4 do artigo 45.º, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e das penalizações previstas no já referido artigo 23.º;
- c)A não-aceitação da renda atualizada nos termos do artigo 24.º deste Regulamento, devidamente notificada;
- d)A recusa dos arrendatários, depois de devidamente notificados, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Gaiurb em violação do disposto neste Regulamento;
- e)A recusa, dos arrendatários depois de devidamente notificados, em reparar os danos causados nas habitações e zonas comuns, causados por si ou pelo seu agregado familiar, ou em indemnizar a Gaiurb pelas despesas incorridas com a reparação desses danos;
- f)A recusa em ocupar de imediato casa própria ou arrendada;
- g)A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações que tenham contribuído para o acesso ou manutenção do arrendamento e o cálculo do valor da renda;
- h)O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização prévia da Gaiurb;
- i)A posse ilegal da habitação;
- j)A ameaça à integridade física, tentativa de agressão ou agressão efetiva a qualquer colaborador do Município ou da Gaiurb ou aos seus bens pessoais.
- 2 -A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.
- 3 -A situação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo determina a posse imediata do bem, isto é, dispensado de inquérito prévio e isento das diligências probatórias previstas no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Causas de despejo
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018