Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Agregado familiar:
O conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, parentes e afins maiores e menores em linha reta colaterais até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar); outros que vivam em coabitação devidamente comprovada e fundamentada.
Situação precária ou de carência socioeconómica:
Consideram-se em situação de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor do IAS fixada para o ano em que é solicitado o apoio, representando uma situação de risco ou de exclusão social.
Rendimento mensal:
Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento.
Rendimento mensal per capita (Capitação):
Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
C = RF - D/N
C = capitação
RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = despesas dedutíveis
N = número de elementos do agregado familiar
Despesas dedutíveis:
Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido, apurado mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento.