- 1 -A retribuição mensal devida à Entidade Gestora pela administração ordinária, correspondente aos serviços mencionados no n.º 1 do artigo anterior, é no momento, de 0,15 (euro)/m2 para os pavilhões para pequenas empresas (C.A.I.E.), de 0,10 (euro)/m2 de lote detido para áreas até 7.500,00 m2, de 0,08 (euro)/m2 para áreas de 7.501,00 m2 a 20.000,00 m2, de 0,05 (euro)/ m2 para áreas de 20.001,00 m2 a 30.000,00 m2, de 0,04 (euro)/m2 para áreas de 30.001,00 m2 a 40.000,00 m2 e, a partir de 40.001,00 m2, aplica-se o coeficiente do escalão anterior até 40.000,00 m2 e o valor residual de 0,001 (euro)/m2 para a restante área.
- 2 -A importância referida no número anterior será paga por todas as empresas utentes até ao dia 10 (dez) de cada mês, por transferência bancária para a conta que a Entidade Gestora vier a indicar.
- 3 -A retribuição referida no número um será anualmente atualizada, por aplicação do coeficiente publicado nesse ano pelo governo para os contratos de arrendamento não habitacionais, e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte.
- 4 -Os custos referentes aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior são suportados apenas pelas empresas utentes que os solicitarem, nos termos de contrato a celebrar com cada uma delas.
Artigo 10.º — Responsabilidade pelos encargos da gestão
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021