- 1 -A entidade gestora compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:
- a)Limpeza;
- b)Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;
- c)Gestão dos meios comuns de sinalização informativa da Zona Industrial;
- d)Coordenar a recolha dos resíduos sólidos urbanos;
- e)Vigilância das áreas de utilização comum.
- 2 -A entidade gestora, através de si ou de terceiros, pode ainda colocar à disposição das empresas utentes outros serviços de reconhecido interesse para a Zona Industrial ou para as próprias empresas, designadamente:
- a)Medicina no trabalho;
- b)Higiene e segurança no trabalho;
- c)Assistência social à criança;
- d)Formação profissional;
- e)Mediação em processos de licenciamento;
- f)Serviços de assistência técnica;
- g)Serviços de projeto e gestão da construção das edificações e infraestruturas das empresas utentes;
- h)Serviços de manutenção das edificações e das infraestruturas das empresas utentes;
- i)Coordenar a recolha e o destino final dos resíduos sólidos produzidos nos lotes, disponibilizando às empresas utentes uma solução integrada para a recolha desses resíduos;
- j)Jardinagem das áreas verdes no interior dos lotes;
- k)Vigilância e segurança no interior das instalações das empresas.
Artigo 9.º — Serviços a prestar pela Entidade Gestora
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021