- 1 -O projeto de loteamento da Zona Industrial contempla um conjunto de classes de uso do solo que se designam por:
- a)Área para a instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços;
- b)Área para a instalação de Centros de Apoio à Instalação Empresarial (CAIE);
- c)Área para a instalação de Serviços;
- d)Área Verde;
- e)Áreas de circulação, de estacionamento e de carga e descarga;
- f)Áreas para infraestruturas de apoio.
- 2 -A área para a instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, destina-se à implantação de edifícios para uso industrial, admitindo-se também a instalação de armazéns, comércio e serviços. A edificabilidade nestas áreas está condicionada ao prescrito no presente capítulo.
- 3 -A área para a instalação de Centros de Apoio à Instalação Empresarial destina-se à construção de edifícios ou edifício constituído no regime de propriedade horizontal, para uso industrial ou de armazenagem ou para a instalação de empresas de serviços, desde que compatíveis e complementares com a atividade empresarial instalada.
- 4 -A área para a instalação de Serviços destina-se à construção de edifícios ou edifício constituído no regime de propriedade horizontal, para instalação de serviços ou comércio. A edificabilidade nestas áreas está condicionada ao prescrito no presente capítulo.
- 5 -As áreas verdes são áreas a ceder para uso coletivo, que se destinam ao lazer e à qualificação ambiental da Zona Industrial. Estas áreas serão relvadas e arborizadas com espécies adequadas à região.
- 6 -São também consideradas áreas verdes, as áreas privadas integradas nos lotes que se destinam à qualificação ambiental da Zona Industrial. Estas áreas são geridas pelas empresas utentes responsáveis pela sua boa execução e manutenção de acordo com o Projeto aprovado, admitindo-se que estas sejam preparadas para receber espaços de estacionamento de ligeiros.
- 7 -As áreas de circulação, de estacionamento, de carga e descarga são áreas de utilização coletiva, que se destinam à circulação automóvel e pedonal, estacionamento e paragem de viaturas ligeiras ou pesadas, conforme as suas próprias condições e desenho definidos na Planta de Síntese. As redes de infraestruturas de utilização coletiva encontram-se instaladas sob estas áreas.
- 8 -As áreas para infraestruturas de apoio, são áreas de localização de equipamento infraestrutural de apoio, nomeadamente posto de transformação, sistema de captação e bombagem de água, entre outros.
Artigo 12.º — Classes de uso do solo
Vigente desde: 14/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021