- 1 -Só é permitida qualquer ação de loteamento ou de destaque de parcela a partir de um lote já existente, para instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços, desde que previamente autorizado pela entidade gestora.
- 2 -É permitida à entidade gestora a cedência de dois ou mais lotes a uma mesma empresa utente, sempre que necessário para viabilizar uma exploração económica.
- 3 -Nas áreas para atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, só é permitida a constituição de propriedade horizontal a partir de um lote já existente, desde que previamente autorizado pela entidade gestora.
Artigo 13.º — Parcelamento do solo
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021